Justiça Federal suspende cobrança de FUNRURAL, SAT e SENAR sobre atos cooperativos típicos em favor da COPALEM

A Justiça Federal da Bahia concedeu liminar em Mandado de Segurança preventivo em favor da COPALEM – Cooperativa dos Produtores Rurais de Luís Eduardo Magalhães, representada pelo advogado Jeferson da Rocha (OAB/SC 21.560), determinando a suspensão imediata da exigibilidade das contribuições ao FUNRURAL, SAT e SENAR incidentes sobre a entrega da produção rural realizada pelos cooperados à cooperativa.

A ação foi ajuizada contra atos do Delegado da Receita Federal em Feira de Santana/BA e do Procurador da Fazenda Nacional.

Entrega à cooperativa não é comercialização

O ponto central analisado pelo Juízo foi definir se a entrega da produção pelo cooperado à cooperativa caracteriza fato gerador dessas contribuições sociais.

A magistrada reconheceu que tal operação constitui ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, o qual não configura operação de mercado nem contrato de compra e venda, inexistindo, portanto, receita de comercialização capaz de gerar FUNRURAL, SAT ou SENAR.

Segundo consignado na decisão:

“Inexistindo operação de mercado ou comercialização nesta etapa interna, não se materializa o fato gerador das contribuições cuja hipótese de incidência é justamente a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.”

Fundamentação baseada em jurisprudência consolidada do STJ

A liminar foi fundamentada em entendimento recente e reiterado do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou que:

a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador do FUNRURAL.

O próprio STJ destacou que essa matéria não foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 669 ou 177, permanecendo de natureza infraconstitucional e submetida à orientação consolidada daquela Corte.

Por identidade de hipótese de incidência, o Juízo também afastou a cobrança de SAT e SENAR, uma vez que todas essas contribuições exigem, como pressuposto, a ocorrência de comercialização da produção — o que inexiste no ato cooperativo típico.

Liminar garante proteção imediata à cooperativa e aos produtores

Reconhecendo o risco financeiro decorrente da cobrança continuada, a Justiça Federal determinou que a União:

  • se abstenha de exigir, cobrar, reter ou recolher FUNRURAL, SAT e SENAR sobre a entrega da produção à COPALEM
  • suspenda a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes, nos termos do art. 151, IV, do CTN
  • deixe de lavrar autos de infração ou aplicar penalidades relacionadas a esses fatos, até o julgamento final da ação

A decisão assegura proteção jurídica imediata à cooperativa e aos seus associados, evitando autuações fiscais e impactos diretos no fluxo de caixa das atividades rurais.

Decisão fortalece o cooperativismo rural

O provimento judicial reafirma um princípio essencial do sistema cooperativo: ato cooperativo não é venda.

Ao reconhecer que a entrega interna da produção não gera fato gerador de contribuições sociais, a Justiça Federal fortalece o modelo cooperativista e impede que a Receita Federal crie hipóteses de tributação sem respaldo legal.

Trata-se de mais um avanço relevante na defesa dos produtores rurais organizados em cooperativas, preservando segurança jurídica, competitividade e sustentabilidade econômica do agro brasileiro.