
A Justiça Federal da Bahia concedeu liminar em Mandado de Segurança preventivo em favor da COPALEM – Cooperativa dos Produtores Rurais de Luís Eduardo Magalhães, representada pelo advogado Jeferson da Rocha (OAB/SC 21.560), determinando a suspensão imediata da exigibilidade das contribuições ao FUNRURAL, SAT e SENAR incidentes sobre a entrega da produção rural realizada pelos cooperados à cooperativa.
A ação foi ajuizada contra atos do Delegado da Receita Federal em Feira de Santana/BA e do Procurador da Fazenda Nacional.
Entrega à cooperativa não é comercialização
O ponto central analisado pelo Juízo foi definir se a entrega da produção pelo cooperado à cooperativa caracteriza fato gerador dessas contribuições sociais.
A magistrada reconheceu que tal operação constitui ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, o qual não configura operação de mercado nem contrato de compra e venda, inexistindo, portanto, receita de comercialização capaz de gerar FUNRURAL, SAT ou SENAR.
Segundo consignado na decisão:
“Inexistindo operação de mercado ou comercialização nesta etapa interna, não se materializa o fato gerador das contribuições cuja hipótese de incidência é justamente a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.”
Fundamentação baseada em jurisprudência consolidada do STJ
A liminar foi fundamentada em entendimento recente e reiterado do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou que:
a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador do FUNRURAL.
O próprio STJ destacou que essa matéria não foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 669 ou 177, permanecendo de natureza infraconstitucional e submetida à orientação consolidada daquela Corte.
Por identidade de hipótese de incidência, o Juízo também afastou a cobrança de SAT e SENAR, uma vez que todas essas contribuições exigem, como pressuposto, a ocorrência de comercialização da produção — o que inexiste no ato cooperativo típico.
Liminar garante proteção imediata à cooperativa e aos produtores
Reconhecendo o risco financeiro decorrente da cobrança continuada, a Justiça Federal determinou que a União:
- se abstenha de exigir, cobrar, reter ou recolher FUNRURAL, SAT e SENAR sobre a entrega da produção à COPALEM
- suspenda a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes, nos termos do art. 151, IV, do CTN
- deixe de lavrar autos de infração ou aplicar penalidades relacionadas a esses fatos, até o julgamento final da ação
A decisão assegura proteção jurídica imediata à cooperativa e aos seus associados, evitando autuações fiscais e impactos diretos no fluxo de caixa das atividades rurais.
Decisão fortalece o cooperativismo rural
O provimento judicial reafirma um princípio essencial do sistema cooperativo: ato cooperativo não é venda.
Ao reconhecer que a entrega interna da produção não gera fato gerador de contribuições sociais, a Justiça Federal fortalece o modelo cooperativista e impede que a Receita Federal crie hipóteses de tributação sem respaldo legal.
Trata-se de mais um avanço relevante na defesa dos produtores rurais organizados em cooperativas, preservando segurança jurídica, competitividade e sustentabilidade econômica do agro brasileiro.
